data-filename="retriever" style="width: 100%;">Quando o consumidor adquire uma mercadoria, uma parte do preço não é do comerciante. É do Estado que cobra imposto para oferecer os serviços públicos a que está obrigado. Muitos desses comerciantes não repassam o imposto cobrado e se apropriam desse valor que não lhes pertence. Até hoje, isso era entendido, pela maioria, que se o comerciante declarava a venda e o imposto devido, mas não repassava para o estado era considerado inadimplente, devedor. Nesse caso, o Estado poderia executá- -lo para tentar recuperar seu crédito, quase sempre já perdido. Em Santa Catarina, um comerciante foi condenado criminalmente com base no art. 2º inciso II da lei 8.137/90: "Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". A pena é de 6 meses a 2 anos de detenção.
A discussão chegou ao STF que, na última quinta-feira, por maioria de votos, criminalizou a conduta; ou seja, não é mais inadimplente, mas autor de um crime contra a ordem tributária. Portanto, parece ter criado uma situação mais gravosa para quem vende um produto, com o imposto embutido, e não recolhe aos cofres públicos essa parte do preço que é o imposto.
O caso é específico para um processo de Santa Catarina em habeas corpus de um empresário que não recolheu o imposto devido. Porém, pode servir de orientação para juízes e tribunais endurecerem a jurisprudência e utilizarem esse julgamento como paradigma, sem, entretanto, estarem obrigados a isso e com possibilidade de continuarem em afirmar que se trata de devedor inadimplente quem não recolhe esse imposto, sem as garras de um processo crime. Afinal, esse era o entendimento majoritário da jurisprudência.
Examinemos, agora, a questão sobre o aspecto da isonomia entre os inadimplentes/autores de crimes e os que pagam religiosamente os seus impostos nas datas aprazadas pelo fisco. Onde o estímulo para cumprir suas obrigações tributárias? Mesmo com o endurecimento, se processados, o serão por crimes de menor poder ofensivo, o que torna praticamente impossível alguém ser preso por isso, porque a pena é muito baixa e, por isso, cabíveis a transação penal e suspensão condicional do processo e, em caso de condenação, a substituição da pena por penas alternativas de direito. Continua desigual o tratamento dispensado ao que paga em dia e o que vende a mercadoria, recebe o imposto embutido no preço e não recolhe ao Estado. O inadimplente continua premiado.
Quem faz essa mesma prática em relação as obrigações sociais, pratica o crime de apropriação indébita previdenciária, com a alteração da lei em 2000 que segundo o art. 168-A do Código Penal alterado: "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional" constitui crime, com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa. Apropriar-se de um "radinho", o art. 168 do Código Penal tem pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Fica a impressão que o Estado legislador quer proteger o mau comerciante, aquele que não recolhe o imposto cobrado no preço da mercadoria. Não perceberam que esse crime é contra toda a sociedade e particularmente contra a saúde, segurança, educação e todos os serviços essenciais às necessidades da população. Por que protegê-los em detrimento dos que pagam como determina o fisco.
Há a necessidade de apenamento mais rigoroso para desencorajá-los a continuar não recolhendo os impostos devidos.